Estatuto

ASSOCIAÇÃO RURAL JACARANDÁ

ESTATUTO

CAPÍTULO PRIMEIRO
Da denominação, sede, duração e fins
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO RURAL JACARANDÁ é uma entidade sem fins econômicos,  com sede na escola Lino José Francisco dos Santos, zona rural do Jacarandá, município de Ibicaraí, estado da Bahia, e foro jurídico na comarca do mesmo nome.
Art. 2º.  A Associação terá duração por tempo indeterminado e, no desenvolvimento de suas atividades, não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Art. 3º. A Associação tem por finalidade atuar na defesa dos direitos, reivindicações e interesses das pessoas que desenvolvam atividades agrícolas, pecuárias ou agroindustriais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social das comunidades rurais, podendo, para tanto, sugerir, promover, coordenar ou executar ações e projetos, visando
I.              estimular a capacitação do agente produtivo, objetivando a eficiência, a competitividade, a qualidade e a inovação, que favoreçam o crescimento sustentado do agronegócio, com visão empresarial, ética, social e ambiental;
II.             incentivar o cooperativismo como estratégia de fortalecimento dos pequenos produtores e produtoras;
III.            divulgar conhecimentos e facilitar a implantação de técnicas que possibilitem a melhoria das condições de vida e de trabalho das pessoas que vivem no campo;
IV.           viabilizar, junto ao poder público,  o acesso a recursos e serviços essenciais à inclusão social e ao exercício da cidadania plena, favorecendo o desenvolvimento humano e social das populações rurais;
V.            favorecer a integração cidade-campo, através de eventos que promovam a cultura rural;
VI.           organizar exposições e feiras de produtos agropecuários;
VII.          executar serviço de radiodifusão comunitária, para  fins de utilidade pública e de difusão cultural e educacional,  e para facilitar o direito de expressão como exercício de cidadania.
VIII.         desempenhar atribuições que lhe forem delegadas pelo poder público.
Parágrafo único - Para cumprir seu propósito a Associação atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, e da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 5º. A Associação poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 6º. A Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO SEGUNDO
Dos sócios: direitos e deveres
Art. 7º.  A Associação é constituída de número ilimitado de sócios.
Art. 8º. São as seguintes as categorias de sócios:
I.               Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;
II.             Contribuintes, as pessoas naturais ou jurídicas que tiverem atividades agropecuárias ou correlatas,  que forem aceitas em sessão de diretoria e pagarem as contribuições estipuladas;
III.            Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação;
IV.           Honorários, aqueles que se fizerem credores desta homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral.
Parágrafo único – Desde que um sócio contribuinte receba o título de benemérito, a sua contribuição será facultativa.
Art. 9º. Os sócios não terão responsabilidade subsidiária pelos compromissos assumidos pelos órgãos diretivos da Associação.
Art. 10. São direitos dos sócios:
I.              votar e ser votado, após seis meses de inclusão como sócio;
II.             tomar parte nas Assembléias e nelas apresentar, para deliberação, qualquer proposição condizente com os fins da entidade;
III.            beneficiar-se dos serviços que a Associação estiver habilitada a prestar;
IV.           solicitar da Associação a defesa, junto aos poderes públicos e entidades classistas, de questões de caráter geral, embora de interesse local, uma vez que afetem os produtores;
V.            pedir demissão do quadro social, estando quite com a tesouraria;
VI.           gozar das vantagens que lhe são concedidas por este Estatuto;
VII.          apresentar proposições por escrito à Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Só terão direito a votarem e serem votados os sócios beneméritos, os remidos e os contribuintes quites e em pleno gozo de seus direitos, de acordo com este Estatuto.
Art. 11. São deveres dos sócios:
I.              observar o Estatuto e regulamentos e as decisões dos órgãos da Associação;
II.             prestigiar a Associação e zelar pela credibilidade da mesma;
III.            comparecer ou fazer-se representar nas Assembléias Gerais e em outras reuniões convocadas pela Diretoria Executiva;
IV.           aceitar os cargos e comissões para os quais tenha sido indicado, salvo escusa justificada.
Art. 12. A exclusão de sócio dar-se-á:
I.              por vontade própria, mediante pedido de demissão, estando quite;
II.             por eliminação, pelo não pagamento das contribuições;
III.            por expulsão, em virtude de falta grave, a juízo da Diretoria Executiva, assegurado o direito de defesa.
§ 1º.  O sócio que se retirar poderá em qualquer tempo ser readmitido, a juízo da Diretoria Executiva.
§ 2º.  O sócio eliminado por falta de pagamento das contribuições também poderá ser readmitido, pagando as contribuições atrasadas, atualizadas na data proposta, e a juízo da Diretoria Executiva.
§ 3º.  Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso para a Assembléia Geral.




CAPÍTULO TERCEIRO
Dos órgãos deliberativos da Associação
Art. 13.  São órgãos deliberativos da Associação:
I.              a Assembléia Geral;
II.             a Diretoria Executiva, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Tesoureiro;
III.            o Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e dois suplentes.
Art. 14. O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de dois anos, podendo seus membros serem reeleitos.
Art. 15. Haverá possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado, na região, correspondentes a sua área de atuação. Revogado em outubro de 2009, por exigência da CONAB, para que se fizesse o convênio do PAA.
Art. 16. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária, divulgada por edital público com 30 (trinta) dias de antecedência, cabendo a esta determinar a forma de votação.
Parágrafo único –  É indispensável o registro das chapas assinadas por um de seus membros, contendo os nomes e a concordância dos que concorrerão aos cargos que compõem a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, junto à secretaria da entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a eleição, o que deverá constar do Edital.
Art. 17. Os cargos da Diretoria Executiva só poderão ser exercidos por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, que mantenham residência no munício sede da Associação.

CAPÍTULO QUARTO
Das Assembléias Gerais
Art. 18. Os sócios reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária, no último domingo do mês de  novembro, para:
I.              examinar o Relatório Anual da Diretoria Executiva, o qual incluirá balanço levantado em 31 de outubro;
II.             homologar o balanço do ano anterior;
III.       eleger, nos anos pares, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, para mandato de dois anos, admitida a reeleição, cujas posses dar-se-ão até o sétimo dia seguinte à assembléia.
Art. 19. A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I.           pelo presidente da Diretoria;
II.              pela Diretoria;
III.             pelo Conselho Fiscal;
IV.            por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 20.  A convocação para a Assembléia Geral Extraordinária será feita através de Edital pela imprensa local, com uma semana de antecedência, ou por comunicação por escrito a cada associado, indicando-se o objetivo da Assembléia, data, local e hora em que a mesma será realizada.
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão discutir ou votar assuntos que constem dos motivos expressos em sua convocação.
Art. 21. Para as Assembléias Gerais funcionarem regularmente, é necessária a presença ou representação da metade mais um dos sócios quites.
§ 1º. Se na hora indicada, não houver quórum, esperar-se-á mais meia hora, finda a qual, a Assembléia funcionará com qualquer número de sócios, presentes ou representados.
§ 2º. Para a validade das resoluções da Assembléia, é necessário o voto favorável de metade mais um dos sócios presentes e ou representados.
§ 3º. Para qualquer alteração estatutária, será necessário o voto favorável de 2/3 dos votantes presentes e/ou representados.
Art. 22. O Presidente da Diretoria Executiva abrirá a Assembléia solicitando seja indicado um sócio para presidi-la, o qual indicará um sócio para secretariá-la.
Parágrafo único – Ao Presidente da Assembléia caberá também o voto de desempate.
Art. 23. Nas Assembléias Gerais, os sócios da Associação poderão ser representados por outro associado, mediante procuração para tal fim outorgada.
Parágrafo único – Nenhum sócio poderá representar mais de um ausente.

CAPÍTULO QUINTO
Da Diretoria Executiva
Art. 24. Compete à Diretoria Executiva:
I.              exercer a administração da Associação;
II.             reunir-se em sessão que julgar necessária, somente podendo deliberar com a presença de quatro de seus membros, no mínimo;
III.            zelar pelo rigoroso e fiel cumprimento do Estatuto;
IV.           convocar o Conselho Fiscal quando julgar necessário;
V.            encaminhar ao Conselho Fiscal, em tempo hábil, os balanços cujo exame tenha previsão estatutária, acompanhados de certidões fiscais e judiciais.
Art. 25. O membro da Diretoria Executiva que faltar, sem motivo justificado, consecutivamente a cinco (5) de suas reuniões, será considerado como resignatário, devendo o seu cargo ser preenchido por outro sócio a convite da Diretoria Executiva, até o fim do mandato da mesma.
Art. 26. A convocação da Diretoria Executiva compete ao Presidente ou ao Conselho Fiscal.
Art. 27. Ao Presidente compete:
I.              representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, não podendo, porém, transigir ou renunciar direitos sem expressa autorização da Assembléia Geral;
II.             convocar a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral;
III.            conferir poderes de representação judicial a advogado;
IV.           encaminhar, executar e fazer executar as resoluções tomadas pela Assembléia Geral;
V.            autorizar as despesas da Associação e, juntamente com o Tesoureiro, emitir cheques;
VI.           apresentar relatórios minuciosos à Assembléia Geral sobre os atos da Diretoria Executiva e sobre as principais ocorrências, durante a respectiva gestão.
Art. 28. São substitutos eventuais do Presidente, em seus impedimentos, em ordem sucessiva, o Vice-Presidente, os Secretários e o Tesoureiro.
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:
I.              substituir o Presidente em caso de ausência, falecimento, renúncia ou qualquer outro impedimento.
II.             auxiliar o Presidente, sempre que for solicitado.
Art. 30.  Compete o Primeiro Secretário:
I.          secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;
II.         executar todo o expediente da Associação, escriturando e zelando pelo arquivo documental e pela memória da mesma;
III.            organizar e manter em dia o cadastro de registro dos sócios.

Art. 31.  Compete ao Segundo Secretário:

I.          substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II.         assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III.         prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 32. Ao Tesoureiro compete:
I.              proceder à arrecadação das contribuições e de quaisquer outras verbas devidas;
II.             efetuar o pagamento de contas devidamente processadas, com autorização assinada pelo presidente;
III.            ter sob sua guarda a escrituração em ordem e os livros necessários ao movimento da tesouraria;
IV.           emitir com o Presidente os cheques e assinar documentos relativos à Tesouraria;
V.            apresentar à Diretoria Executiva balancetes mensais, acompanhados de relação de sócios, declarando a situação dos mesmos para com a tesouraria, e balanço anual quando da Assembléia Geral Ordinária.

CAPÍTULO SEXTO
Do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal, eleito pelo mesmo prazo e pela mesma forma da Diretoria Executiva, será composto de três membros efetivos e dois suplente, sendo suas funções:
I.              julgar, até 31 de março de cada ano, o balanço anual da entidade, encerrado em 31 de dezembro e, no mês de novembro, o balanço levantado em 31 de outubro, submetendo ambos à homologação da Assembléia Geral Ordinária, prevista no artigo 17, item II.
II.             examinar, sempre que o entender, a escrituração social e a documentação financeira da Associação.
Art. 34. O Conselho Fiscal, poderá ser convocado:
I.              pelo Presidente da Associação;
II.             pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
III.            por 2/3 dos sócios.

CAPÍTULO SÉTIMO
Das fontes de recursos
Art. 35. Constituem fontes de recursos da Associação:
I.              as contribuições dos associados;
II.             as doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
III.            as receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
IV.           receita proveniente de contratos, convênios e termos de parceria  celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
V.            rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.


CAPÍTULO OITAVO
Do patrimônio
Art. 36.  O patrimônio da Associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 37.  No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99. 
Art. 38.  Na hipótese de a Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS.

CAPÍTULO NONO
Da prestação de contas
Art. 39. A prestação de contas da Associação observará no mínimo:
I.              os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II.             a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III.            a realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV.           a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO DÉCIMO
Das disposições gerais
Art. 40. A Associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, no território nacional.
Art. 41. A Associação adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 42. No caso da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, assegurar-se-á que a responsabilidade e a orientação intelectual da programação caiba a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, e que  os dirigentes  da emissora, também pessoas que atendam a exigência de cidadania brasileira, mantenham residência na área da comunidade atendida.
Art. 43. Após obtida a outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, e enquanto se mantiver autorizada a executar tal serviço, a Associação não poderá efetuar nenhuma alteração do seu Estatuto sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 44.  O quadro de pessoal da Associação será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros.

Art. 45.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 46. A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 47. O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.


O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 12 de setembro de 2004.